Conselho
Municipal dos Direitos da
Criança
e do adolescente de Caldas Brandão
Rua Rita Valentim da
Silva, SN- Cajá – 58.350-000 - Caldas Brandão/PB – (83) 3284-1081
E-mail:
cmdca.cb.pb@gmail.com
EDITAL Nº 01/2019 DE
05 DE ABRIL DE 2019.
Abre inscrição para o Processo de Escolha dos Membros do CONSELHO TUTELAR do município de
Caldas Brandão e dá outras providências. |
A Prefeita Constitucional do Município de Caldas
Brandão, Estado da Paraíba, Excelentíssima Senhora NEUMA RODRIGUES DE MOURA
SOARES e a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a Senhora ANIEDJA
FERNANDA SANTOS ARAUJO, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas pela Lei Municipal 020/2006, e
com base no Art. 139 da Lei Federal 8.069/90, Resolução 170 de 10 de dezembro
de 2014, torna público que estão abertas as inscrições para processo de escolha
de 05 (cinco) CONSELHEIROS TUTELARES e seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO I
Da Convocação para a Eleição
do Conselho Tutelar
Art. 1º
- Fica
convocada a eleição para os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente da cidade de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, prevista para
o dia 06 de outubro de 2019, das 08h00
às 17h00 neste município:
Data da Escolha: 06 de outubro de 2019.
Horário: 08:00h às 17:00h
Local: Nos locais previamente divulgados
pelo CMDCA
Quantidade de Conselho Tutelar: 01 (um)
Número de vagas: 05 (cinco)
Validade do período de mandato: 04
(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Vencimentos: Um salário mínimo
Carga Horária: 40 horas semanais
Expediente: oito horas diárias de 2º à 6º
feira em horário comercial, com cobertura de plantões noturnos de sobreaviso,
bem como nos finais de semana e feriados, em escala a ser definida em seu
regimento interno em consonância com o CMDCA.
CAPÍTULO II
Do Registro de
Candidaturas
Art. 2º
- A
inscrição do candidato se dará mediante a apresentação de todos os documentos
solicitados e do requerimento de inscrição.
Art. 3º
- O
recebimento das inscrições para o cargo de Conselheiro Tutelar se dará na sede
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caldas
Brandão, situado à Rua Rita Valentim da Silva, SN - Cajá – Caldas Brandão/PB – CEP 58.350.000 – Prédio da Secretaria
Municipal da Ação Social.
Art. 4º
- São
condições para a inscrição:
a) Ser
brasileiro nato, naturalizado ou estar em processo de naturalização no ato da
nomeação;
b) Ter
idade superior a 21 anos;
c) Ter
reconhecida idoneidade moral;
d) Residir
no município há mais de 02 (dois) anos;
e) Estar
em gozo com seus direitos políticos, conforme artigo 14 da Constituição
Federal;
f) Ter
escolaridade compatível com a exigência do cargo (Ensino Médio Completo);
g) Aprovação
no curso de capacitação para Conselheiro Tutelar.
I-
No ato da inscrição, o candidato para comprovar os
requisitos anteriores deverá apresentar:
a) Cópia
Cédula de identidade;
b) Cópia
do CPF;
c) Uma
fotografia 3x4, recente;
d) Certidão
Negativa Cível e Criminal, expedida pelo Cartório de Distribuição competente da
Comarca de Gurinhém/PB;
e) Declaração
de residência no município há mais de 02 (dois) anos e cópia de comprovante de
residência;
f) Certidão
de quitação com justiça eleitoral;
g) Declaração
de disponibilidade de trabalho em concordância com a carga horária de 08 (oito)
horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais, mais plantão noturno em finais de
semana e feriados, de acordo com a lei 020/2006, conforme modelo padrão
expedido pela Comissão Eleitoral;
h) Certificado
de conclusão de Ensino Médio;
i) Requerimento
de inscrição expedida pela Comissão Eleitoral.
II-
Preencher e submeter à conferência o requerimento de
inscrição, devidamente assinado.
III-
Entregar, obrigatoriamente, a ficha de inscrição,
mantendo em seu poder, exclusivamente, o comprovante de inscrição devidamente
carimbado.
IV-
O candidato é
responsável pelas informações prestadas no formulário de inscrição.
V - Não serão aceitos
requerimentos de inscrições por via postal, fax-símile, condições e/ou
extemporâneas. Verificando-se a qualquer tempo, o recebimento de inscrição que
não atenda a todos os requisitos fixados, será a mesma cancelada.
VI - O candidato
deverá informar ao CMDCA, com urgência, eventual mudança de endereço ou de
telefone.
VII- A inscrição será
gratuita.
VIII- Será publicado
no BOM (Boletim Oficial do Município), a data e horário da capacitação para
candidatos a conselheiros tutelares, com antecedência mínima de 10 dias da
realização;
IX- O candidato que
não participar da Capacitação Técnica para Conselheiro Tutelar, estará
automaticamente impedido de concorrer às eleições.
X - A inscrição
implica no conhecimento e na aceitação expressa de todo o exposto neste Edital
e nas Leis acima referidas.
XI – A inscrição
deverá ser feita apenas pessoalmente.
Art. 5º - As inscrições
estarão abertas no período de 08 de
abril a 06 de maio de 2019, no prédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, na situado à Rua
Rita
Valentim da Silva, SN - Cajá –nesta cidade, das 08h00 às
11h30h e das 14h00 às 16h00.
Parágrafo
Único – É
vedada a inscrição por procuração.
Art. 6º- Conforme a Lei
Federal 8.069/90 e Lei Municipal 020/2006, ficam impedidos de servir no mesmo
Conselho Tutelar, servidores públicos, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmão(s), cunhados e cunhadas, tios e
tios (as), sobrinhos (as), padrasto e madrastas, enteados (as). Estende-se o
impedimento em relação à autoridade judiciária, o representante do Ministério
Público e aos integrantes da Polícia Civil e Militar, em exercício na Comarca,
foro regional e distrito local.
CAPÍTULO
III
Da
Publicação das Candidaturas
Art. 7º
- Encerrado
o prazo de registro de candidaturas, será publicado em edital a relação de candidatos,
para a ciência pública.
Art. 8º
- A
partir da publicação do edital, qualquer pessoa natural ou jurídica da
comunidade local terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a candidatura de
qualquer candidato, com base nos critérios do registro de candidaturas de
candidatos, oferecendo a prova do legado.
Art. 9º
- O
candidato impugnado será notificado no período de 26 a 29 de maio de 2019,
devendo apresentar defesa até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação.
CAPÍTULO
IV
Do Calendário Oficial
Art. 10º
- Fica
estabelecido o seguinte calendário:
1. Dia:
04/04/2019 – Elaboração do edital de convocação;
2. Dia:
05/04/2019 – Publicação do edital de convocação;
3. Dias:
08/04 a 06/05/2019 – Período de registros de candidatura;
4. Dias:
07/05 a 17/05/2019 – Período para analise dos registros de candidatura;
5. Dia:
20/05/2019 - Publicação do edital com os nomes dos candidatos inscritos;
6. Dias:
21/05 a 24/05/2019 – Prazo para impugnação de candidaturas;
7. Dias:
26/05 a 29/05/2019 – Notificação dos Candidatos impugnados;
8. Até
05/06/2019 – Prazo para apresentação de defesa das candidaturas indeferidas
pela Comissão Especial;
9. Dia
12/06/2019 – Prazo para analise e decisão das defesas dos pedidos de
impugnação;
10. Dias:
17/06 a 19/06/2019 – Prazo para interposição de recurso, junto ao CMDCA contra
a Comissão Especial das candidaturas indeferidas;
11. Dias:
21/06 a 22/06/2019 – Prazo para analise e decisão final em plenária do CMDCA;
12. Dia:
26/06/2019 – Republicação final em edital dos nomes das inscrições deferidas;
13. Dia:
02/07/2019 – Capacitação Técnica e aplicação da prova para Candidatos a
Conselheiro Tutelar, promovida pelo CMDCA.
14. Dia:
04/07/2019 – Publicação do gabarito e resultado da avaliação;
15. Dias:
05/07 a 10/07/2019 – Recurso dos candidatos;
16. Dia:
15/07/2019 – Publicação final dos candidatos habilitados;
17. Dia:
23/07/2019 – Reunião para firmar Compromisso com os candidatos;
18.
Dias:
24/07/2019 a 05/10/2019– Campanha Eleitoral;
19. Dias:
12/08 a 16/08/2019 – Credenciamento de fiscais para receptoras, apuradoras de
votos e veículos;
20. Dia:
19/09/2019 – Reunião de orientação aos mesários e suplentes pelo MP (Ministério
Publico), em local e horário a serem publicados e divulgados até o dia
18/09/2019;
21. Dias:
24 e 25/09/2019 – Entrega das portarias dos fiscais;
22. Dia: 06/10/2019 – ELEIÇÃO (Votação, apuração e
proclamação dos eleitos);
23. Dia: 07/10/2019 – Nomeação dos Conselheiros
eleitos (publicação em Diário Oficial do Município);
24. Dia: 10/01/2020 – Cerimônia de Posse dos
Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO
V
Das Atribuições Legais do Cargo
Art. 11º
- Nos
termos do artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei “São
atribuições legais dos membros do Conselho Tutelar”:
I – atender as crianças e adolescentes
nashipóteses previstas nos artigos 98 e 105 aplicando as medidas previstas no
artigo 101,I a VII;
II – atender e aconselhar aos pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a)
Requisitar
serviços públicos áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b)
Representar
junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança
ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e
de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na
elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, II, da
Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo
- O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ressalta que todos
os candidatos inscritos ao Cargo de Conselheiro Tutelar, devem ter pleno
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os Artigos
131 a 140.
CAPÍTULO
V
Da Capacitação dos Candidatos à
Conselheiro Tutelar
Art. 12º
- A
participação em curso de capacitação para o cargo de Conselheiro Tutelar será
obrigatória aos candidatos que tiveram suas candidaturas devidamente
registradas e que pretendam concorrer ao pleito. E ocorrerá no dia 02 de julho de 2019 em local e horário
previamente definido pela Comissão Eleitoral, sendo ministrada por profissional
específico da área.
Parágrafo
Único: O
candidato que não participar da capacitação, obrigatória, estará
automaticamente impedido de concorrer às eleições.
Art. 13º - O
candidato deverá obter no mínimo 60% de acertos para aprovação em prova de
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULOVI
Da Campanha Eleitoral
Art. 14º
- Fica
o estabelecido o prazo de 24/07/2019 a
05/10/2019 para a realização da campanha eleitoral.
Art. 15º
- A
propaganda eleitoral será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente
–Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.
§ 1º -
Será, porém, vedado o abuso do poder econômico e do poder político e todas
as despesas feitas em propaganda deverão ter seus custos documentalmente
comprovados junto à Comissão Eleitoral do CMDCA na forma contábil.
§ 2º - Constatada infração aos dispositivos
acima, a Comissão Eleitoral do CMDCA, avaliando os fatos, poderá cassar o
mandato do candidato infrator.
§ 3º - Fica vedada a propaganda nos veículos
de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas que estejam abertos a todos os candidatos.
§ 4º - É proibida a propaganda por meio
deanúncios luminosos, faixas fixas ou inscrições em qualquer local público ou
particular, com exceção de eventuais locais indicados pela Prefeitura
Municipal, nos quais todos os candidatos possam utilizar em iguais condições.
CAPÍTULO
VII
Do
Processo de Votação, Fiscalização e Apuração dos Votos
Art. 16º
- O
processo eleitoral que regerá a eleição para o cargo de conselheiro tutelar do
município de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, poderá ser de forma eletrônica
ou manual.
§ 1º - Para o processo
de votação eletrônica ou parametrizada serão utilizadas urnas eletrônicas,
conforme Resolução nº 19.877/97.
§ 2º - O CMDCA
credenciará, junto à Justiça Eleitoral, pessoa responsável pela assinatura do
contrato de cessão e recebimento, guarda e devolução dos equipamentos
utilizados no processo eleitoral.
§ 3º - Caberá ao
município arcar com os custos relativos a suprimentos, manutenção, reparose
reposição de componentes, bem como de extravio dos equipamentos cedidos, responsabilizando-se pela utilização
exclusivamente para o fim solicitado, na
forma estipulada do contrato, sem prejuízo da proposição de ações cível e
penal.
§ 4º -A adequação do software e geração das mídias serão
realizadas pelos servidores da Justiça Eleitoral. Os disquetes contendo os
programas ficarão sobguarda e aresponsabilidade de servidor designado pelo TRE
para esse fim, que somente poderá repassá-los a outro servidor devidamente
designado, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
§ 5º - É proibida a cópia
total ou parcial do software da urna
eletrônica, assim como quaisquer alterações- nos termos da Lei nº 7.646/87, -
que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de
computador e sua comercialização.
§ 6º - A abertura da
urna eletrônica, seja qual for a finalidade, somente será efetuada por
servidorescredenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 7º - É proibida a
posse da urna eletrônica por pessoas que não sejam credenciadas pelo TRE.
§ 8º - A configuração
e carga do Sistema da Urna Eletrônica serão responsabilidade dos Técnicos da
Justiça Eleitoral.
Art. 17º – O nome dos candidatos
ficará disposto na urna eletrônica e / ou cédula de votação na ordem crescente
dos números definidos pela ordem de inscrição pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Na urna eletrônica
constará o nome do candidato, a foto e o número correspondente ao nome do
candidato, o eleitor deverá digitar o número correspondente ao seu candidato e
confirmar o voto. No caso da cédula de votação constará o nome do candidato e o
número correspondente ao nome do mesmo e, o eleitor deverá assinalar um “x” no
quadrado que virá ao lado antes do nome do candidato escolhido com o número
dentro do referido quadrado.
Art.
18º – O eleitor, após ter devidamente comprovado a sua
identificação, assinará a lista de votação, dirigindo-se a urna eletrônica para
efetuar o seu voto e / ou recebendo, na ocasião, a sua correspondente cédula de
votação, a qual, após preenchimento no local reservado, deverá ser posta na
urna, à vista dos componentes da mesa.
§ 1º
- Não constando na lista de votação o nome de qualquer eleitor
cadastrado, o seu voto deverá ser tomado em separado, em envelope lacrado pelo
presidente da mesa receptora.
§ 2º
- O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome,
colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na
relação de votação.
Art. 19º – A apuração será
efetuada em um único local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral antes do
pleito.
Art. 20º – Encerrados os trabalhos
de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros da mesa de
votação e apuração encaminhar o mapa à Comissão Especial, bem como todos os
demais documentos e cédulas.
§ 1º - A Comissão Especial
processará a totalização dos votos pelas mesas receptoras e apuradoras
encaminhando à Comissão Eleitoral os boletins de totalização dos votos.
§ 2º - A Comissão Especial,
de posse do boletim final da totalização dos votos, proclamará os eleitos,
fixando os boletins nos locais onde ocorreram as votações.
§ 3º - Serão considerados
eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos e como
suplentes os 05 (cinco) subsequente.
Art. 21º
- Para
o processo de votação manual, serão utilizadas urnas de lona e cédulas de
votação nas sessões previamente definidas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - A Comissão
Eleitoral do CMDCA providenciará a confecção de cédula eleitoral única,
contendo o nome dos candidatos aptos a concorrem, pela ordem de inscrição, a
qual será devidamente rubricada por um dos membros da mesa receptora de votos,
no mesmo momento da entrega ao eleitor.
§ 2º - Nas cabines de
votação serão fixadas listas de nomes e número dos candidatos.
§ 3º - O eleitor
poderá votar em apenas 01 (um) candidato por meio da marcação de “X” no campo
reservado para a prática do ato.
§ 4º– Serão
anuladas as cédulas que:
a) Contiverem nomes de
mais de 01 (um) candidato assinalado ou não haja como se identificar a intenção
do voto;
b) Contiverem
quaisquer expressões, frases ou palavras;
c) Não corresponderem
ao modelo oficial;
d) Não estiverem
rubricadas pelo presidente da mesa receptora de voto e constar na mesma o
carimbo do Ministério Público.
e) O eleitor tiver
marcado seu voto fora do quadrado que corresponde ao candidato.
Art. 22º
- Poderão
votar todos os eleitores maiores e 16 anos que apresentarem seu título de
eleitor e que tiverem seu domicilio eleitoral no município de Caldas Brandão.
Art. 23º
- Após
apresentação do título de eleitor e já de posse da cédula eleitoral, o votante
dirigir-se-á a uma cabina indevassável, onde assinalará suas preferências, em
número máximo 01 (um) candidato, sob pena de nulidade do voto, em seguida,
dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, a depositará
na respectiva urna de lona.
Art. 24º
- Cada
candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal por mesa receptora e
apuradora de votos, nos processos de votação e apuração, e este será
identificado por crachá, fornecido pela Comissão Eleitoral do CMDCA.
Art. 25º
- Nos
locais de votação deverão estar presentes os integrantes das mesas receptoras
de voto, cabendo à Comissão Eleitoral designar: um presidente, um primeiro
mesário e um segundo mesário.
Parágrafo
Único: Não
comparecendo alguns dos integrantes das mesas receptoras, os remanescentes
designarão para as mesmas outros cidadãos de ilibada conduta que aceitem o
encargo.
Art. 26º - Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão
ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Especial, que, na mesma
data deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, em ato
público, junto às Mesas Apuradoras de votos, constituídas pela Comissão
Eleitoral para este fim.
Art. 27º
- As
Mesas Apuradoras de voto procederão à contagem e apuração dos votos, de tudo
lavrando-se ata circunstanciada a qual será assinada pelos integrantes da
Comissão Especial e fiscais credenciados presentes, sob a presença do
Ministério Público da Comarca de Gurinhém.
Art. 28º
- O
lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio,
rubricado pelos integrantes da Comissão Especial e Fiscais presentes.
Art. 29º
- Após
contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo aí
serão conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30º
- As
impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração,
administrativamente, pela Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, por
maioria de votos, cientes os interessados presentes.
Art. 31º
- Ao
CMDCA, no prazo de dois dias após apuração da votação serão admitidos recursos
das decisões da Comissão Especial, na função da Junta Apuradora, desde que a
impugnação conste expressamente em ata.
Parágrafo
Único – Os
recursos eventualmente impostos deverão ser decididos pelo CMDCA e Comissão
Especial, na forma de seu regimento interno, no prazo máximo de 03 dias da
divulgação dos resultados da votação, o qual determinará ou não as correções
necessárias.
Art. 32º
- Decididos
os eventuais recursos, o CMDCA, de posse dos resultados fornecidos pela
Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, no prazo máximo de cinco dias
da realização da escolha divulgará a relação dos eleitos, na forma da lei
Municipal nº 020/2006.
Parágrafo
Único - Em
caso de empate no resultado da votação, terá preferência o candidato mais idoso.
CAPÍTULO VIII
Da Posse dos Eleitos
Art. 33º
- A
posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020, em
sessão solene pela Prefeita Constitucional do município de Caldas Brandão.
CAPÍTULO
IX
Da
Fiscalização e Responsabilidade do Pleito
Art. 34º-Todo o processo de inscrição e eleição será realizado, pelo CMDCA,
sob a fiscalização do Ministério Público local.
Art. 35º
- Será
responsável pela operacionalização do processo eleitoral dos Conselheiros
Tutelares, a Comissão Especial, constituída
através de reunião do CMDCA, a qual será composta por um presidente e quatro
membros.
Art. 36° - Compete ao CMDCA:
I. Constituir a Comissão Eleitoral;
II. Aprovar a composição da Comissão Eleitoral;
III. Publicar a composição da Comissão Eleitoral;
IV. Fixar datas para o processo eleitoral, estabelecendo
um calendário eleitoral para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar;
V. Publicar o resultado geral da eleição e proclamar os
eleitos e,
VI.
Julgar:
a) Os pedidos de
impugnações apresentados contra as nomeações dos membros da Comissão Eleitoral
e da Junta Eleitoral;
b) Os recursos
interpostos contra as decisões da Comissão Especial;
c) Os pedidos de
impugnação sobre o resultado geral das eleições; e,
d) Os casos omissos,
por ventura, existentes.
Art. 37º - Compete à Comissão
Eleitoral:
I.
Dirigir todo o processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II.
Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;
III.
Designar e Publicar a relação dos componentes das mesas receptoras e apuradoras
dos votos;
IV -
Providenciar e credenciar os fiscais;
V.
Processar e julgar os pedidos de impugnação referentes aos mesários e suplentes
das mesas receptoras e apuradoras dos votos;
VI.
Receber, analisar e homologar (ou impugnar) o registro dos candidatos,
encaminhando as informações ao CMDCA;
VII.
Receber denúncias contra candidatos, adotar as providências para sua apuração,
processando, quando necessário, e decidindo, em primeira instância, sobre a
cassação da candidatura;
VIII. Julgar os recursos interpostos contra decisões
proferidas pela Comissão Eleitoral.
IX - Receber e processar toda a documentação
referente ao processo eleitoral;
X – Decidir os casos omissos neste edital.
XI. Zelar pelo bom
andamento do pleito, solucionando os eventuais incidentes, na área de sua
competência.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38º
- Os
casos omissos serão decididos pela Comissão Especial e pelo CMDCA, observadas
as finalidades do ECA, analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Art. 39º
- Discutido
e aprovado, este edital entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caldas Brandão, 05 de
abril de 2019.
NEUMA RODRIGUES DE
MOURA SOARES
Prefeita Constitucional
ANIEDJA FERNANDA
SANTOS ARAUJO
Presidente do CMDCA