PODER EXECUTIVO
ESTADO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CALDAS BRANDÃO
GABINETE
DA PREFEITA
DECRETO N° 07/2020, DE
17 DE MARÇO DE 2020.
“Decreta situação de
Emergência Pública no Município de Caldas Brandão - PB, bem como estabelece as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus (COVID-19).”
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, Estado da
Paraíba,
no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas
Lei Orgânica do Município de Caldas Brandão - PB, bem como com fulcro na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO que os Coronavírus são uma ampla
família de vírus que podem causar desde resfriados comuns até Síndromes
Respiratórias Agudas Graves (SARS);
CONSIDERANDO que o COVID-19 em humanos pode
ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias (tosses e
espirros) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente
pessoas com baixa imunidade ou idosos;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) de tratar-se, no estágio atual de uma
Pandemia; orientando, destarte, que devem ser evitados ao máximo contato com
pessoas com sintomas aparentes da doença, bem como situações que potencializem
o risco de contaminação;
CONSIDERANDO a indicação da Organização
Mundial de Saúde (OMS) quanto à necessidade da mudança de hábitos diários, tais
como: evitar cumprimentar as pessoas com as mão; manter uma distância de
aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente
domiciliar; evitar contato com pessoas com sintomas respiratórios da
supramencionada doença; evitar locais com aglomerações humanas, permanecendo
mais tempo em casa ou em locais abertos, com ventilação ampla, entre outros;
CONSIDERANDO a capacidade do novo Coronavírus
de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete
virgula dois) dias, em média;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do
supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a
receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO a manifestação do vírus em
outros países e o aumento abrupto dos casos;
CONSIDERANDO a suspensão dos eventos
coletivos em todo o mundo;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer
um plano de resposta em caso de extrema necessidade;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
CONSIDERANDO, ainda, Portaria nº 356, de 11
de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto estabelece as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Caldas
Brandão.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do
Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta
à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,
Art. 3º - Fica dispensada a licitação para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus de que trata este Decreto.
Parágrafo único - A dispensa de licitação a
que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto
perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do Coronavírus.
Art. 4º - Toda pessoa colaborará com as
autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes
infecciosos do Coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como
regiões de contaminação pelo Coronavírus.
Art. 5º - É obrigatório o compartilhamento
entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à
identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo
Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Parágrafo único - A obrigação a que se refere
o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando
os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Art. 6º - Ficam proibidos atos de grande
aglomeração que dependem de licença e autorização municipal durante o período
de combate à supramencionada pandemia, exceto em caso de expressa e excepcional
autorização em contrário pela Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º - O Município de Caldas Brandão
poderá se abster de patrocinar, bem como promover atos que envolvam a grande
aglomeração de pessoas durante o período de combate ao COVID-19.
Art. 8º - O encerramento do estado de
emergência de saúde pública de importância municipal está condicionado à
avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos
em nível das esferas Estaduais e da União.
Art. 9º - O Município de Caldas Brandão
manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em
investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária,
resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 17
de março de 2020.
PREFEITA MUNICIPAL
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 07/2020
Medidas adotadas pela
Prefeitura
As repartições pública municipais, através dos seus chefes imediatos
deverão reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, se necessário, na
tentativa de evitar grandes aglomerações de pessoas no mesmo ambiente.
Por conta do Decreto,
ficam suspensas por 60 dias as férias deferidas ou programadas dos servidores
das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço
funerário.
Durante o período da
emergência as servidoras gestante e lactantes, os maiores de 60 anos de idade,
ou pessoas com risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da
infecção pelo coronavírus, também devem seguir sua rotina de trabalho em regime
home office, não impactando na manutenção do funcionamento da unidade de
trabalho. Esses servidores não poderão ser escalados em postos de atendimento
direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja
aplicável o regime home office.
Os prédios municipais
deverão manter a ventilação natural e adotar rotinas de limpeza e manutenção
dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de
saúde e sanitária, do ambiente de trabalho. Também serão adotadas medidas mais
restritas de acesso aos prédios, observando as peculiaridades dos serviços
prestados, disponibilizando outros canais como alternativa para evitar ou
reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento.
As empresas que
prestam serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações
parceiras, deverão acompanhar diariamente seus colaboradores, adotando
providências de precaução definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o
afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus.
A medida também prevê
a suspensão ou adiamento, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo
de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus, do comparecimento presencial para perícias, exames,
recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências
administrativas.
Todos os prédios
públicos deverão conter orientações aos servidores sobre a doença COVID-19 e as
medidas preventivas, poderá se de extremosa necessidade disponibilizar materiais
e insumos recomendados para todos os servidores que exerçam atividades de
atendimento ao público.
Todos os cursos,
oficinas e eventos similares, promovidos pelo município de Caldas Brandão,
especialmente os ministrados pela Secretaria de Assistência Social, estão
suspensos.
O atendimento
presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas
áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.
DETALHAMENTO
DAS AÇÕES:
SAÚDE
A Secretaria Municipal da Saúde deverá adotar
providências para:
I – capacitação de todos os profissionais
para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II - aquisição de equipamentos de proteção
individual - EPIs para profissionais de saúde, se necessário;
III – proceder ao imediato encaminhamento do
paciente, verificado casos mais graves;
IV - antecipação da vacinação contra gripe,
com ampliação de postos de atendimento de acordo com a cronologia apresentada
pela Secretaria Estadual de Saúde;
V – utilização, caso necessário, de
equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para
atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os
grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
A pasta de Saúde
também poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem
alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à
população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua
viabilidade, pela Secretaria Municipal de Gestão.
EDUCAÇÃO
Fica determinado à
Secretaria Municipal de Educação que:
I – capacite os professores para atuarem como
orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à
prevenção da doença;
II – realize mutirão de orientação aos
responsáveis e alunos;
III - busque alternativas para o fornecimento
de alimentação aos estudantes;
IV – promova a interrupção gradual das aulas
na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da
COVID-19 e das medidas preventivas;
V - oriente as escolas da rede privada de
ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior.
VI – Suspensão das atividades educacionais em
todas as escolas, da rede de ensino pública e privada, ficando ciente de que:
a) - A suspensão das aulas na rede de ensino
pública do Município de Caldas Brandão, de que trata o inciso VI, deverá ser
compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a
partir do dia 18 de março de 2020, nos termos do presente Decreto.
b) - O recesso/férias escolares terá duração
máxima de 30 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso
constante no calendário escolar da unidade de ensino.
c) - As unidades escolares da rede privada de
ensino do município de Caldas Brandão poderão adotar a antecipação do
recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo
período determinado, a critério de cada unidade.
d) - Os ajustes necessários para o cumprimento do
calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação,
após o retorno das aulas.
Os educadores orientados
a não tomarem medidas isoladas e devem sigir as orientações determinadas pelo
decreto do Governo Municipal .
O período de suspensão
das aulas, a contar do dia 18 de março, não é antecipação de férias escolares.
O estudante deve entender também que:
• O ideal é não sair
de casa nesse período;
• É preciso reforçar
os cuidados com a higiene.
• Lavar as mãos até a
metade dos pulsos com frequência;
• Cobrir o rosto ao
tossir ou espirrar;
• Evitar contato com
pessoas contaminadas;
• Usar álcool 70% nas
mãos antes e depois de encostar-se a coisas e objetos;
• Evitar estar em
aglomerações de pessoas e evitar sair de casa ao apresentar sintomas.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Fica determinado à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social que:
I - desative os serviços que impliquem
necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à
exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com
necessidades;
II - suspenda ou limite visitas a uma vez a
cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III – garanta que os profissionais que
trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras
de proteção e mantenham as mãos higienizadas.
TRANSPORTE
A Secretaria Municipal de Transportes deverá
tomar as medidas necessárias para:
I - fixação de informativos nas garagens
acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua
proteção individual;
II - adequação das viaturas em relação a
demanda;
III – limpeza e higienização total das
viaturas, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também
do ar condicionado;
IV - orientação para que os motoristas e
cobradores higienizem as mãos a cada viagem;
V – higienização dos veículos de transporte
individual de passageiro, periodicamente durante o dia;
VI – suspensão do rodízio municipal de
veículos.
CULTURA
Fica determinado à Secretaria Municipal de
Cultura que:
I - reprograme os grandes eventos públicos;
II – cancele todos os demais eventos que
gerem aglomeração de pessoas;
EVENTOS
Fica vedada a expedição de novos alvarás de
autorização para eventos públicos e temporários. Os órgãos competentes adotarão
as providências necessárias para revogação daqueles que por ventura, já tenha
sido expedidos.
PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
Nos processos e expedientes administrativos,
ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta)
dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Os titulares dos órgãos da Administração
Direta em especial a Secretaria Municipal de Saúde, Autarquias e Fundações, no
âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente
à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Gabinete da Prefeita,
17 de março de 2020.