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Prefeitura Municipal de

CALDAS
BRANDÃO

17/03/2020

DECRETO N° 07/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.





PODER EXECUTIVO


 

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDÃO

GABINETE DA PREFEITA

 

DECRETO N° 07/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

“Decreta situação de Emergência Pública no Município de Caldas Brandão - PB, bem como estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO  MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas Lei Orgânica do Município de Caldas Brandão - PB, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO que os Coronavírus são uma ampla família de vírus que podem causar desde resfriados comuns até Síndromes Respiratórias Agudas Graves (SARS);

CONSIDERANDO que o COVID-19 em humanos pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias (tosses e espirros) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade ou idosos;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de tratar-se, no estágio atual de uma Pandemia; orientando, destarte, que devem ser evitados ao máximo contato com pessoas com sintomas aparentes da doença, bem como situações que potencializem o risco de contaminação;

CONSIDERANDO a indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à necessidade da mudança de hábitos diários, tais como: evitar cumprimentar as pessoas com as mão; manter uma distância de aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente domiciliar; evitar contato com pessoas com sintomas respiratórios da supramencionada doença; evitar locais com aglomerações humanas, permanecendo mais tempo em casa ou em locais abertos, com ventilação ampla, entre outros;

CONSIDERANDO a capacidade do novo Coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois) dias, em média;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos;

CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta em caso de extrema necessidade;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

CONSIDERANDO, ainda, Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Caldas Brandão.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,

Art. 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto.

Parágrafo único - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Art. 4º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.

Art. 5º - É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 6º - Ficam proibidos atos de grande aglomeração que dependem de licença e autorização municipal durante o período de combate à supramencionada pandemia, exceto em caso de expressa e excepcional autorização em contrário pela Chefe do Executivo Municipal.

Art. 7º - O Município de Caldas Brandão poderá se abster de patrocinar, bem como promover atos que envolvam a grande aglomeração de pessoas durante o período de combate ao COVID-19.

Art. 8º - O encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância municipal está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos em nível das esferas Estaduais e da União.

Art. 9º - O Município de Caldas Brandão manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Assinatura Prefeita2Gabinete da Prefeita, 17 de março de 2020.

 

PREFEITA MUNICIPAL

 

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

ANEXO ÚNICO

Decreto nº   07/2020

Medidas adotadas pela Prefeitura

As repartições pública municipais, através dos seus chefes imediatos deverão reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, se necessário, na tentativa de evitar grandes aglomerações de pessoas no mesmo ambiente.

Por conta do Decreto, ficam suspensas por 60 dias as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Durante o período da emergência as servidoras gestante e lactantes, os maiores de 60 anos de idade, ou pessoas com risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, também devem seguir sua rotina de trabalho em regime home office, não impactando na manutenção do funcionamento da unidade de trabalho. Esses servidores não poderão ser escalados em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime home office.

Os prédios municipais deverão manter a ventilação natural e adotar rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, do ambiente de trabalho. Também serão adotadas medidas mais restritas de acesso aos prédios, observando as peculiaridades dos serviços prestados, disponibilizando outros canais como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento.

As empresas que prestam serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, deverão acompanhar diariamente seus colaboradores, adotando providências de precaução definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus.

A medida também prevê a suspensão ou adiamento, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, do comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas.

Todos os prédios públicos deverão conter orientações aos servidores sobre a doença COVID-19 e as medidas preventivas, poderá se de extremosa necessidade disponibilizar materiais e insumos recomendados para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público.

Todos os cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo município de Caldas Brandão, especialmente os ministrados pela Secretaria de Assistência Social, estão suspensos.

O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.

DETALHAMENTO DAS AÇÕES:

SAÚDE

A Secretaria Municipal da Saúde deverá adotar providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde, se necessário;

III – proceder ao imediato encaminhamento do paciente, verificado casos mais graves;

IV - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento de acordo com a cronologia apresentada pela Secretaria Estadual de Saúde;

V – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

A pasta de Saúde também poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Gestão.

EDUCAÇÃO

Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I – capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II – realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;

III - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;

IV – promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;

V - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior.

VI – Suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, da rede de ensino pública e privada, ficando ciente de que:

a) - A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Caldas Brandão, de que trata o inciso VI, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos do presente Decreto.

b) - O recesso/férias escolares terá duração máxima de 30 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

c) - As unidades escolares da rede privada de ensino do município de Caldas Brandão poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

d) -  Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Os educadores orientados a não tomarem medidas isoladas e devem sigir as orientações determinadas pelo decreto  do Governo Municipal .

O período de suspensão das aulas, a contar do dia 18 de março, não é antecipação de férias escolares. O estudante deve entender também que:

• O ideal é não sair de casa nesse período;

• É preciso reforçar os cuidados com a higiene.

• Lavar as mãos até a metade dos pulsos com frequência;

• Cobrir o rosto ao tossir ou espirrar;

• Evitar contato com pessoas contaminadas;

• Usar álcool 70% nas mãos antes e depois de encostar-se a coisas e objetos;

• Evitar estar em aglomerações de pessoas e evitar sair de casa ao apresentar sintomas.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que:

I - desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades;

II - suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III – garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

TRANSPORTE

A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para:

I - fixação de informativos nas garagens acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II - adequação das viaturas em relação a demanda;

III – limpeza e higienização total das viaturas, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

IV - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

V – higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia;

VI – suspensão do rodízio municipal de veículos.

CULTURA

Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura que:

I - reprograme os grandes eventos públicos;

II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;

EVENTOS

Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles que por ventura, já tenha sido expedidos.

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Os titulares dos órgãos da Administração Direta em especial a Secretaria Municipal de Saúde, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

 

Assinatura Prefeita2Gabinete da Prefeita, 17 de março de 2020.

 PREFEITA MUNICIPAL

 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 




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