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Prefeitura Municipal de

CALDAS
BRANDÃO

23/03/2020

Decreto n° 008/2020





Decreto 008/2020

 

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS ( COVID-19 ) NO MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda

 

Considerando o Decreto Municipal 007/2020, que decretou Situação de Emergência no Município de Caldas Brandão com vistas a assegurar a segurança sanitária da população, no esforço para afastamento da pandemia de infecção humana pelo COVID-19;

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por meio da Lei 13. 979 de de  fevereiro de  2020, em virtude da disseminação global da  Infecção Humana pelo Coronavírus ( COVID-19);

Considerando o Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 que regula- mentou a Lei 13.979/20 para definir os serviços públicos e atividades essenciais para estipular quais os estabelecimentos deverão permanecer abertos e quais deverão ser fechados;

Considerando o Decreto Estadual 40.135, de 20 de março de  2020, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID- 19 (Novo Corona vírus), bem como dispõe sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;


 

DECRETA

 

Art. Em caráter excepcional, em razão da necessidade de  intensificar  as medidas de restrição previstas no Decreto Municipal 007, de 17 de março de 2020, que decretou Situação de  Emergência no Município de Caldas Brandão, fica suspenso, pelo prazo de quinze dias, partir da  zero hora do dia 23 de março de 2020, passível de  prorrogação, funcionamento de:

I    - academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados;

 

II      centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates, espetinhos e estabelecimentos similares;

III        centros de convivência, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

IV    agências bancárias;

 

V   lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;

 

§ Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os caixas eletrônicos bancários, lotéricas, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água  gás,  distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/ congêneres.

§ A suspensão de atividades a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes,  espetinhos e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas


 

por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

 

§4º Nas padarias e estabelecimento que forneçam alimentos, bebidas e congêneres, são proibidos os atendimentos presenciais de clientes para consumo no local, sendo permitido apenas para venda direta sem aglomerações ou por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

Art. 2º Fica determinada a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero  hora  do  dia 23 de março de 2020, passível de prorrogação.

Art. Fica suspenso, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus ( COVID -19), o curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Município de Caldas Brandão, bem como, o acesso  vista aos autos dos processos físicos.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais poderão expedir outros atos para regulamentar a aplicação do presente artigo, nos limites de suas atribuições, e após a manifestação da Procuradoria do Município.

Art. 4º Fica determinada a suspensão de atendimentos de todos os veículos de transporte municipal, exceto para os casos de atendimento de casos de pacientes em urgências médicas, nos casos em que apresentem sintomas de COVID-19 ou que comprovem tratamento de doenças existentes.

Art. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE  DA  PREFEITA  DE  CALDAS  BRANDÃO,  23  DE  MARÇO  DE  2020 .

Descrição: Assinatura Prefeita2

 

Neuma Rodrigues de Moura Soares

Prefeita Municipal

 




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