DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DO
CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS
( COVID-19 ) NO MUNICÍPIO
DE CALDAS BRANDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município
de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda
Considerando o Decreto Municipal nº 007/2020,
que decretou Situação de
Emergência no Município
de Caldas Brandão com vistas a assegurar
a segurança sanitária da
população, no esforço
para afastamento da pandemia de
infecção humana pelo COVID-19;
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), por meio da Lei nº 13. 979
de 6 de fevereiro
de
2020, em virtude
da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus ( COVID-19);
Considerando o Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 que regula- mentou a Lei 13.979/20
para definir os serviços públicos e atividades essenciais para estipular quais
os estabelecimentos deverão permanecer abertos e quais deverão ser fechados;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que
adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de
contágio pelo COVID- 19
(Novo Corona vírus), bem como dispõe
sobre recomendações aos
municípios e ao setor
privado estadual;
Art. 1º Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto
Municipal nº 007, de 17
de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Município
de Caldas Brandão, fica suspenso, pelo
prazo de quinze dias, a
partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, passível de prorrogação,
o funcionamento de:
I
- academias,
ginásios e centros esportivos púbicos e privados;
II
– centros e galerias comerciais,
bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates,
espetinhos e estabelecimentos similares;
III
– centros de convivência, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres,
públicos e privados;
IV – agências bancárias;
V – lojas ou estabelecimentos
que pratiquem o comércio;
§ 1º Não incorrem
na vedação de que trata
este artigo os órgãos de imprensa e
meios de comunicação e telecomunicação em geral, os caixas
eletrônicos bancários, lotéricas, os estabelecimentos
médicos, odontológicos para serviços de emergência,
hospitalares, laboratórios de análises clínicas,
farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia
e de vacinação, distribuidoras e
revendedoras de água e
gás,
distribuidores de energia
elétrica, serviços de
telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para
animais, lavanderias, e supermercados/ congêneres.
§ 2° A suspensão de
atividades a que se refere o inciso
II, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes,
lanchonetes, espetinhos e estabelecimentos
congêneres que funcionem
no interior, pousadas e similares,
desde que os serviços sejam
prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 3º No período de que trata o “caput”,
deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas
por
serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§4º Nas padarias e estabelecimento que forneçam alimentos,
bebidas e congêneres, são proibidos os atendimentos presenciais de clientes
para consumo no local, sendo permitido apenas para venda direta sem aglomerações ou por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 2º Fica determinada
a suspensão de missas,
cultos e quaisquer cerimônias
religiosas, pelo prazo de quinze dias,
a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, passível de prorrogação.
Art. 3º Fica suspenso, de forma excepcional, com o único objetivo de
resguardar o interesse da
coletividade na prevenção
do contágio e no combate da
propagação do coronavírus
( COVID -19), o curso dos
prazos processuais nos processos
e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Município de Caldas
Brandão, bem como, o acesso e
vista aos autos dos processos físicos.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais poderão expedir outros atos para regulamentar
a aplicação do presente artigo, nos limites de suas atribuições, e após a
manifestação da Procuradoria do Município.
Art. 4º Fica determinada a suspensão de atendimentos de todos os veículos de
transporte municipal, exceto para os casos de atendimento de casos de pacientes
em urgências médicas, nos casos em que apresentem sintomas de COVID-19 ou que
comprovem tratamento de doenças existentes.
Art. 5º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer
momento, em função
do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA
DE CALDAS BRANDÃO, 23 DE MARÇO DE 2020
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Neuma Rodrigues de
Moura Soares
Prefeita Municipal