PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDÃO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 010/2020
“Dispõe
sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde
decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Caldas Brandão é
da outras providencias”.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CALDAS BRANDÃO, Estado da
Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município:
Considerando a comprovação
científica do isolamento como meio mais eficaz para a redução da disseminação
do COVID-19;
Considerando que o Ministério da
Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar as medidas de isolamento
no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao mesmo tempo, faltarão
equipamentos para todos (patrão e empregado) ”;
Considerando a recomendação dos
diversos órgão públicos, que recomenda aos prefeitos que se abstenham de
autorizar a reabertura de serviços e atividades não essenciais.
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam prorrogados os
Decretos nº 07/2020, nº 08/2020, que dispõem sobre situação de emergência pública
e o fechamento do comércio, dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de
Caldas Brandão, passando a vigorar o período de fechamento dos dias 06/04/2020
a 16/04/2020.
§1º- Permanecem, todavia, em
funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de
Caldas Brandão.
Art. 2º - Estão excluídas da
determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto, as atividades
comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados,
supermercados, açougues, padarias, os postos de combustíveis, revendedores de
gás, as farmácias, Instituições Bancárias, Casas Lotéricas,
§1º- As empresas do setor de
serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e
congêneres não se incluem na previsão do quanto disposto no caput do art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º - Todos os setores que
permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os protocolos
de proteção sanitária demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de
procedimentos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus.
Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as
recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19,
expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização
Mundial de Saúde (OMS).
Art. 4º - Fica restrito o uso do
velório municipal no período das 7h00 às 17h00, com a presença de no máximo 10
pessoas, no local, preferencialmente familiares, com tempo máximo 4 horas para
o velório e sepultamento até as 16h30.
Art. 5º - O não-cumprimento das
medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à
legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções
aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de
funcionamento.
Art. 6º - A fiscalização das
disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Gestão, Secretaria
de Saúde através do órgão de vigilância sanitária e outros que se fizerem
necessários, que poderão trabalhar em
conjunto com os demais órgão de fiscalização e as forças policiais estaduais,
por meio da aplicação de suas legislações específicas, que ficam autorizados a
orientar a população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, podendo,
para tanto, determinar a dispersão de pessoas ainda que em locais abertos e ao
ar livre, inclusive em face do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 7º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caldas Brandão – PB., 06 de abril de 2020
NEUMA
RODRIGUES DE MOURA SOARES
Prefeita
Municipal