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Prefeitura Municipal de

CALDAS
BRANDÃO

06/04/2020

DECRETO 10/2020





 

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDÃO

GABINETE DA PREFEITA

 

 

DECRETO Nº 010/2020

 

 

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Caldas Brandão é da outras providencias”.

 

          A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CALDAS BRANDÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

 

Considerando a comprovação científica do isolamento como meio mais eficaz para a redução da disseminação do COVID-19;

Considerando que o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar as medidas de isolamento no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao mesmo tempo, faltarão equipamentos para todos (patrão e empregado) ”;

Considerando a recomendação dos diversos órgão públicos, que recomenda aos prefeitos que se abstenham de autorizar a reabertura de serviços e atividades não essenciais.  

D E C R E T A: 

                  Art. 1º- Ficam prorrogados os Decretos nº 07/2020, nº 08/2020, que dispõem sobre situação de emergência pública e o fechamento do comércio, dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de Caldas Brandão, passando a vigorar o período de fechamento dos dias 06/04/2020 a 16/04/2020. 

                  §1º- Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Caldas Brandão.

                 Art. 2º - Estão excluídas da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto, as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, açougues, padarias, os postos de combustíveis, revendedores de gás, as farmácias, Instituições Bancárias, Casas Lotéricas, 

             §1º- As empresas do setor de serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e congêneres não se incluem na previsão do quanto disposto no caput do art. 1º deste Decreto.

             Art. 3º - Todos os setores que permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os protocolos de proteção sanitária demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de procedimentos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus. Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

            Art. 4º - Fica restrito o uso do velório municipal no período das 7h00 às 17h00, com a presença de no máximo 10 pessoas, no local, preferencialmente familiares, com tempo máximo 4 horas para o velório e sepultamento até as 16h30.

             Art. 5º - O não-cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. 

              Art. 6º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Gestão, Secretaria de Saúde através do órgão de vigilância sanitária e outros que se fizerem necessários,  que poderão trabalhar em conjunto com os demais órgão de fiscalização e as forças policiais estaduais, por meio da aplicação de suas legislações específicas, que ficam autorizados a orientar a população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, podendo, para tanto, determinar a dispersão de pessoas ainda que em locais abertos e ao ar livre, inclusive em face do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

            Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caldas Brandão – PB., 06 de abril de 2020 

 

 

NEUMA RODRIGUES DE MOURA SOARES

Prefeita Municipal

 




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