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Prefeitura Municipal de

CALDAS
BRANDÃO

Fábio Rolim Peixoto

 Fábio Rolim Peixoto - 2021 - 2024


Nome

Fábio Rolim Peixoto

Ocupação

Professor E Instrutor de Formação Profissional

Cor declarada

Parda

Estado civil

Solteiro(a)

Sexo

Masculino

Data de nascimento

04/12/1976

Nascido(a) em

João Pessoa/PB

Fábio Rolim, ELEITO prefeito em Caldas Brandão-PB pelo MDB. Natural de João Pessoa - PB, Fábio Rolim Peixoto nasceu em 04/12/1976 e tem 45 anos de idade.

ATRIBUIÇÕES 

Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os secretários municipais e seus auxiliares diretos;
II – exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;
III – elaborar o Plano Diretor, Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos da administração municipal;
IV – representar o município, em Juízo e fora dele ou por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei especial;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
X – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, ressalvada a competência da Câmara;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balancetes do exercício findo;
XII – a iniciativa das leis na forma e nos casos previstos nesta lei;
XIII – editar medidas provisórias, expedir portarias e outros atos administrativos;
XIV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, quando autorizado pela Câmara; XV – enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e os projetos de orçamentos previstos nesta lei;
XVI – encaminhar à Câmara até 31 (trinta e um) de março, a prestação das contas municipais do ano anterior;
XVII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XVIII – informar à Câmara, no dia seguinte o seu recebimento, o valor proveniente do FPM, bem como o ICMS repassados pela União e pelo Estado;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XX – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativos;
XXI – aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregulares;
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidas;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanísticos;
XXV – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa da administração para o ano seguinte;
XXVI – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e de acordo com a lei;
XXX – solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;
XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV – delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo a qualquer tempo, a seu critério, avocar para si a competência delegada;
XXXV – remeter à Câmara Municipal mensagem e plano de governo, por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias.





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