
Decreto n° 008/2020
Decreto n° 008/2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS ( COVID-19 ) NO MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda
Considerando o Decreto Municipal nº 007/2020, que decretou Situação de Emergência no Município de Caldas Brandão com vistas a assegurar a segurança sanitária da população, no esforço para afastamento da pandemia de infecção humana pelo COVID-19;
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por meio da Lei nº 13. 979 de 6 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus ( COVID-19);
Considerando o Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 que regula- mentou a Lei 13.979/20 para definir os serviços públicos e atividades essenciais para estipular quais os estabelecimentos deverão permanecer abertos e quais deverão ser fechados;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID- 19 (Novo Corona vírus), bem como dispõe sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
DECRETA
Art. 1º Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Municipal nº 007, de 17 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Município de Caldas Brandão, fica suspenso, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de:
I - academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados;
II – centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates, espetinhos e estabelecimentos similares;
III – centros de convivência, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – agências bancárias;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;
§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os caixas eletrônicos bancários, lotéricas, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/ congêneres.
§ 2° A suspensão de atividades a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes, espetinhos e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 3º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas
por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§4º Nas padarias e estabelecimento que forneçam alimentos, bebidas e congêneres, são proibidos os atendimentos presenciais de clientes para consumo no local, sendo permitido apenas para venda direta sem aglomerações ou por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 2º Fica determinada a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, passível de prorrogação.
Art. 3º Fica suspenso, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus ( COVID -19), o curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Município de Caldas Brandão, bem como, o acesso e vista aos autos dos processos físicos.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais poderão expedir outros atos para regulamentar a aplicação do presente artigo, nos limites de suas atribuições, e após a manifestação da Procuradoria do Município.
Art. 4º Fica determinada a suspensão de atendimentos de todos os veículos de transporte municipal, exceto para os casos de atendimento de casos de pacientes em urgências médicas, nos casos em que apresentem sintomas de COVID-19 ou que comprovem tratamento de doenças existentes.
Art. 5º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CALDAS BRANDÃO, 23 DE MARÇO DE 2020 .
Neuma Rodrigues de Moura Soares
Prefeita Municipal