REGULAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS PÚBLICOS NA REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES DE FIM
Dispõe sobre a regulamentação para utilização comercial dos espaços públicos na realização das festividades de fim de ano do Bairro do Cajá, edição 2025, quanto ao chamamento público, tributos, preços públicos e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Caldas Brandão/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como, pelo Código Tributário Municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o pré-cadastramento de qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em situação regular no país, maior e capaz, que pretenda se habilitar para fins de exercer comércio ambulante, eventual e provisório, nas festividades de fim de ano no Bairro do Cajá, neste Município.
Parágrafo Único – É vedado a solicitação para utilização de mais de um único espaço público, sendo a mesma vedação aplicada para solicitação de uso do espaço público por membros do mesmo grupo familiar em até 3º grau de parentesco.
Art. 2º O pré-cadastramento dos comerciantes dar-se-á no período compreendido entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2025, das 8h às 12h na Administração Tributária do Município, situada na sede da Prefeitura Municipal de Caldas Brandão, na Avenida José Alípio de Santana, 82, Cajá, Caldas Brandão/PB ou por meio eletrônico através da plataforma GoogleForms, através do link https://forms.gle/Q7jgLrMP2WHa5Evj8.
Parágrafo Único – O pré-cadastro dispensa a apresentação de documentação em cópia impressa, os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento do cadastramento, para digitalização, os seguintes documentos:
I – formulário virtual devidamente preenchido e assinado;
II – RG e CPF (ou CNH) originais;
III – comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, original.
Art. 3º Caberá a coordenação da festividade, a análise dos pré-cadastros, para posterior habilitação, obedecendo aos seguintes critérios preferenciais:
I – comerciantes com residência fixa no território municipal;
II – participação em eventos anteriores na cidade;
III – não possuir anotações/advertências em participação em eventos anteriores;
IV – ordem de chegada.
Parágrafo Único – Como critério de desempate será dada preferência aos solicitantes com mais idade.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Fazenda do Município, por intermédio da Administração Tributária, divulgar até o dia 13 de dezembro de 2025, no sítio eletrônico www.caldasbrandao.pb.gov.br a relação dos comerciantes habilitados ao credenciamento e os seus respectivos suplentes.
Art. 5º No ato de credenciamento o comerciante habilitado receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento (19/12/2025);
Art. 6º Os solicitantes habilitados e credenciados, serão autorizados a participarem das festividades, tão logo sejam comprovados os pagamentos dos seus preços públicos ou taxas.
Art. 7º Fica estabelecido o Preço Público a ser cobrado em caráter excepcional dos autorizados que utilizarem, mediante prévia autorização, espaços públicos durante o período de realização das Festividades de Fim de Ano do Bairro do Cajá, edição 2025, com o objetivo de custear os serviços extraordinários disponibilizados pelo Município de Caldas Brandão.
I – R$ 300,00 (trezentos reais) ao comerciante selecionado para uso de tendas;
II – R$ 100,00 (cem reais) ao comerciante selecionado para uso de caixa térmica;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) aos parques de pequeno porte (infláveis e pula-pula);
IV - R$ 600,00 (seiscentos reais) ao parque de grande porte.
Parágrafo Único – O pagamento do respectivo preço público se dará através de Documento de Arrecadação Municipal lançado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º Os vendedores ambulantes que não se utilizarem da estrutura fixa disponibilizada pelo Poder Público municipal na realização da FNSD realizarão o pagamento da Taxa de Licença para Utilização do Solo no valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) por dia de festividade, nos termos da Tabela 8, do anexo único da Lei Complementar n° 006/2017 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – Ficam isentos das taxas os comerciantes ambulantes que vendam lanches, diretamente a consumidores, desde que este comércio seja efetuado em cestas ou tabuleiros.
Art. 9º Caberá à Secretaria da Fazenda do Município, por meio da Administração Tributária, providenciar o credenciamento dos selecionados e a devida emissão do documento de arrecadação municipal dos valores previstos no art. 7º e 8º deste Decreto.
Art. 10 Havendo a necessidade, os comerciantes autorizados serão convocados para reunião de alinhamento a ser realizado de forma híbrida (presencial e virtual) em dia e hora determinada pela coordenação do evento.
Art. 11 Serão disponibilizadas as seguintes vagas para uso do espaço público durante a festividade de fim de ano no Bairro do Cajá:
I – 5 (cinco) tendas;
II – 10 (dez) caixas térmicas;
III – 10 (dez) fiteiros;
IV – 4 (quatro) comerciantes de brinquedos;
V – 2 (dois) parques de pequeno porte (infláveis e pula-pula);
VI – 1 (um) parque de grande porte;
VII – 1 (um) comerciantes de sorvetes/açaí.
Parágrafo Único – O comerciante autorizado deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores
Art. 12 Todos os licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros Militar, incluindo todos os demais itens e licenciamentos que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselhos de Classe são de responsabilidade exclusiva do comerciante autorizado que deverá providenciá-las.
Art. 13 Todos os comerciantes autorizados que necessitarem de uso de energia elétrica deverão, obrigatoriamente, utilizar fiação elétrica com duplo isolamento - Tipo PP, de no mínimo 50 metros de distância, além da estrita observância a todas as normas de segurança aplicáveis.
Art. 14 Fica sob a responsabilidade do comerciante autorizado a observância do cumprimento dos respectivos regramentos:
I – é proibida a venda ou exposição sem proteção de bebidas ou alimentos em embalagens de vidros;
II – é proibido a utilização de cabides ou penduricalhos, que atrapalhem a visibilidade pelos comerciantes selecionados para uso de caixas térmicas;
III – é proibida a utilização de equipamentos elétricos, tais como, churrasqueiras, fritadeiras e similares.
IV – todos os pontos comerciais deverão estar aptos para venda, em todos os dias de festividade, até as 17hrs.
Parágrafo Único – Os comerciantes que descumprirem as regras aqui estabelecidas serão imediatamente suspensos de suas atividades e terão suas mercadorias apreendidas, que somente serão devolvidas com a apresentação da respectiva nota fiscal de compra, também estarão sujeitos a suspensão de sua participação nos próximos eventos organizados pela Prefeitura Municipal de Caldas Brandão.
Art. 15 Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária e chefia da Secretária Municipal de Saúde, a fiscalização pelo cumprimento das exigências de saúde pública, inclusive as contidas no inciso I, do art. 14, deste Decreto.
Art. 16 A montagem de todos os espaços comerciais deverá ser realizada nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025, até as 13hrs, sendo terminantemente proibido o trânsito de carros e materiais no espaço do evento após esse horário.
Parágrafo Único – A desmontagem e retirada de todos os equipamentos deverão ocorrer sempre no dia posterior a realização do evento até no máximo as 17hrs, qualquer mercadoria encontrada no espaço do evento após este horário estará passível de apreensão e multa.
Art. 17 É vedada a utilização de caixas térmicas, mesas e cadeiras, ou qualquer outro equipamento fora dos espaços demarcados para tal.
Art. 18 A coordenação do evento resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Decreto, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
Art. 19 A coordenação do evento poderá, no uso de seu poder discricionário, alterar a quantidade de vagas para mais, ou para menos, através de instrumento interno até o encerramento das festividades.
Art. 20 O comerciante interessado é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e pelos documentos apresentados em qualquer fase desta seleção, a falsidade de qualquer documento apresentado ou inverdades obtidas nas informações prestadas poderão acarretar na suspensão e revogação da autorização de participação nas festividades, sem prejuízo a possíveis ações cabíveis nas esferas administrativas, civis e criminais.
Art. 21 Os selecionados para uso comercial do espaço público, conforme art. 7º, receberão, a título de uso temporário, enquanto durar as festividades, as respectivas tendas.
Parágrafo Único – É dever do comerciante, selecionado e autorizado para uso dos bens, a devolução dos itens em perfeito estado, sob pena de ressarcimento para avarias identificadas na entrega, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Caldas Brandão - PB, 05 de dezembro de 2025.
Fábio Rolim Peixoto
Prefeito Constitucional